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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.409 de 31 de janeiro de 1986

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Art. 5º

O mandato de Conselheiro é de quatro (4) anos e termina a 31 de dezembro dos anos ímpares, permitida a recondução a critério do Governador do Estado.

Parágrafo único

- Ocorrendo perda do mandato, renúncia ou afastamento definitivo de Conselheiro até cento e vinte (120) dias antes do término de seu mandato, será nomeado substituto para o período restante.