Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.409 de 31 de janeiro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 11
As reuniões de Plenário, Câmara ou Comissão, ordinárias ou extraordinárias a que comparecer o Conselheiro, quando ultrapassarem o número de vinte (20) em um (1) mês, não serão remuneradas.
Parágrafo único
- A alteração do limite de reuniões remuneradas depende da autorização do Governador do Estado.