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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.409 de 31 de janeiro de 1986

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Art. 11

As reuniões de Plenário, Câmara ou Comissão, ordinárias ou extraordinárias a que comparecer o Conselheiro, quando ultrapassarem o número de vinte (20) em um (1) mês, não serão remuneradas.

Parágrafo único

- A alteração do limite de reuniões remuneradas depende da autorização do Governador do Estado.