Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.409 de 31 de janeiro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O Conselheiro, por reunião de Plenário, Câmara ou de Comissão a que comparecer, faz jus à retribuição pecuniária prevista na legislação própria.