Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.093 de 21 de dezembro de 1972
Aprova o Convênio AE-9|72 e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista as conslusões da Reunião de Secretários de Fazenda dos Estados e Distrito Federal, realizada em 22 de novembro de 1972, na cidade do Rio de Janeiro, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1972.
– É aprovado o Convênio AE-9|72, firmado pelos Secretários de Fazenda dos Estados e Distrito Federal, que com este se publica.
– Revogadas as disposições em contrário este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1973. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1972. RONDON PACHECO Abílio Machado Filho Fernando Antônio Roquette Reis CONVÊNIO AE-9|72 O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 22 de novembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte Convênio. CLÁUSULA ÚNICA – O procedimento para exame e concessão de regimes especiais para emissão a escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados, fica consubstanciado nas normas seguintes.
Capítulo I
Do Pedido e seu Encaminhamento
– O pedido de concessão de regime especial, devidamente instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houverem, e com "fac-simile" dos modelos e sistemas pretendidos, será apresentado, pelo estabelecimento matriz, ao órgão do fisco estadual que o jurisdiciona.
– Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento do contribuinte do Impôsto Sobre Produtos Industrializados, o órgão do fisco estadual encaminhará o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Secretaria da Receita Federal.
Capítulo II
Do Exame e da Aprovação
– A extensão a estabelecimento filial situado em outra unidade da federação do regime especial concedido despenderá da aprovação do fisco estadual a que estiver jurisdicionado.
Capítulo III
Da Averbação e Autorização
– Aprovado o regime especial pleiteado serão restituídas ao estabelecimento requerente, devidamente autenticadas, vias dos modelos e sistemas aprovados e cópia do despacho de aprovação.
– Os estabelecimentos beneficiários dos regimes especiais aprovados deverão encaminhar às repartições dos fiscos federal e estadual que os jurisdicionarem, para averbação, duas vias dos modelos e sistemas especiais de emissão e escrituração de notas e livros fiscais aprovados.
– a utilização, pelos estabelecimentos beneficiários, dos regimes especiais concedidos, fica condicionada à averbação de que trata este artigo.
Capítulo IV
Da Alteração e da Concessão
– Os regimes especiais concedidos poderão ser alterados, a qualquer tempo, devendo o estabelecimento matriz, para caso fim, apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita no Capítulo I, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.
– É competente para determinar a cassação ou alteração do regime a mesma autoridade que tiver concedido o benefício, na forma do Capítulo II deste convênio.
– A cassação ou alteração do regime especial concedido poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo fisco de qualquer unidade da federação.
– Ocorrendo a cassação ou alteração, será dada ciência ao fisco da unidade da federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.
– O beneficiário do regime especial poderá dele renunciar mediante comunicação à autoridade fiscal concedente.
Capítulo V
Do Recurso
– Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração do regime especial caberá recurso, sem efeito suspensivo:
Capítulo VI
Das Disposições Finais
– A Secretária da Receita Federal e as Secretarias de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal baixarão as normas complementares, reguladoras de aplicação dos procedimentos e medidas ora estabelecidos.
– Os signatários incorporarão as normas do presente Convênio às respectivas legislações fiscais, no prazo de 60 dias de sua publicação no Diário Oficial da União.
– Revogam-se o Ajuste SINIEF nº 4|71 de 15-9-71, os artigos 6º e 7º do Convênio AE 16|71 de 15-12-71 e demais disposições em contrário.