Artigo 8º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.093 de 21 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração do regime especial caberá recurso, sem efeito suspensivo:
I
para a Secretária de Fazenda do Estado ou Distrito Federal, no caso do inciso I do artigo 2º;
II
Para a Comissão Técnica Permanente do SINIEF, nos demais casos.