Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.093 de 21 de dezembro de 1972

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

– Os estabelecimentos beneficiários dos regimes especiais aprovados deverão encaminhar às repartições dos fiscos federal e estadual que os jurisdicionarem, para averbação, duas vias dos modelos e sistemas especiais de emissão e escrituração de notas e livros fiscais aprovados.

Parágrafo único

– a utilização, pelos estabelecimentos beneficiários, dos regimes especiais concedidos, fica condicionada à averbação de que trata este artigo.