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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.093 de 21 de dezembro de 1972

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Art. 4º

– Os estabelecimentos beneficiários dos regimes especiais aprovados deverão encaminhar às repartições dos fiscos federal e estadual que os jurisdicionarem, para averbação, duas vias dos modelos e sistemas especiais de emissão e escrituração de notas e livros fiscais aprovados.

Parágrafo único

– a utilização, pelos estabelecimentos beneficiários, dos regimes especiais concedidos, fica condicionada à averbação de que trata este artigo.