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Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.093 de 21 de dezembro de 1972

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Art. 8º

– Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração do regime especial caberá recurso, sem efeito suspensivo:

I

para a Secretária de Fazenda do Estado ou Distrito Federal, no caso do inciso I do artigo 2º;

II

Para a Comissão Técnica Permanente do SINIEF, nos demais casos.