Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.093 de 21 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os pedidos de regimes especiais serão examinados e aprovados:
I
na hipótese prevista no caput do artigo 1º, pelo fisco estadual;
II
nos casos compreendidos no parágrafo único do artigo 1º, pelo fisco federal.
Parágrafo único
– A extensão a estabelecimento filial situado em outra unidade da federação do regime especial concedido despenderá da aprovação do fisco estadual a que estiver jurisdicionado.