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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.093 de 21 de dezembro de 1972

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Art. 2º

– Revogadas as disposições em contrário este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1973. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1972. RONDON PACHECO Abílio Machado Filho Fernando Antônio Roquette Reis CONVÊNIO AE-9|72 O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 22 de novembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte Convênio. CLÁUSULA ÚNICA – O procedimento para exame e concessão de regimes especiais para emissão a escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados, fica consubstanciado nas normas seguintes.

Art. 2º

– Os pedidos de regimes especiais serão examinados e aprovados:

I

na hipótese prevista no caput do artigo 1º, pelo fisco estadual;

II

nos casos compreendidos no parágrafo único do artigo 1º, pelo fisco federal.

Parágrafo único

– A extensão a estabelecimento filial situado em outra unidade da federação do regime especial concedido despenderá da aprovação do fisco estadual a que estiver jurisdicionado.