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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.093 de 21 de dezembro de 1972

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Art. 1º

– O pedido de concessão de regime especial, devidamente instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houverem, e com "fac-simile" dos modelos e sistemas pretendidos, será apresentado, pelo estabelecimento matriz, ao órgão do fisco estadual que o jurisdiciona.

Parágrafo único

– Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento do contribuinte do Impôsto Sobre Produtos Industrializados, o órgão do fisco estadual encaminhará o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Secretaria da Receita Federal.