Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.093 de 21 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O beneficiário do regime especial poderá dele renunciar mediante comunicação à autoridade fiscal concedente.
– O beneficiário do regime especial poderá dele renunciar mediante comunicação à autoridade fiscal concedente.