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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.093 de 21 de dezembro de 1972

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Art. 5º

– Os regimes especiais concedidos poderão ser alterados, a qualquer tempo, devendo o estabelecimento matriz, para caso fim, apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita no Capítulo I, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.