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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.093 de 21 de dezembro de 1972

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Art. 2º

– Os pedidos de regimes especiais serão examinados e aprovados:

I

na hipótese prevista no caput do artigo 1º, pelo fisco estadual;

II

nos casos compreendidos no parágrafo único do artigo 1º, pelo fisco federal.

Parágrafo único

– A extensão a estabelecimento filial situado em outra unidade da federação do regime especial concedido despenderá da aprovação do fisco estadual a que estiver jurisdicionado.