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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.093 de 21 de dezembro de 1972

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Art. 6º

– Os regimes especiais concedidos poderão ser cassados ou alterados, a qualquer tempo.

§ 1º

– É competente para determinar a cassação ou alteração do regime a mesma autoridade que tiver concedido o benefício, na forma do Capítulo II deste convênio.

§ 2º

– A cassação ou alteração do regime especial concedido poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo fisco de qualquer unidade da federação.

§ 3º

– Ocorrendo a cassação ou alteração, será dada ciência ao fisco da unidade da federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.