Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.093 de 21 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Os regimes especiais concedidos poderão ser cassados ou alterados, a qualquer tempo.
§ 1º
– É competente para determinar a cassação ou alteração do regime a mesma autoridade que tiver concedido o benefício, na forma do Capítulo II deste convênio.
§ 2º
– A cassação ou alteração do regime especial concedido poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo fisco de qualquer unidade da federação.
§ 3º
– Ocorrendo a cassação ou alteração, será dada ciência ao fisco da unidade da federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.