Decreto do Distrito Federal nº 786 de 27 de Agosto de 1968
Publicado por Governo do Distrito Federal
Distrito Federal, 27 de agosto de 1968
- O aproveitamento do pessoal no Quadro Provisório do Quadro Permanente do Distrito Federal, nos termos uos artigos 54 a 56, do Decreto-Lei no. 274. de 28 de fevereiro de 1967, modificados pelo artigo 4º., da Lei nº. 5437, de 16 de maio de 1968, obedecerá o dispôsto neste Decreto.
- O aproveitamento dos funcionários admitidos mediante habilitação em concurso ou prova publica de caráter competitivo e do pessoal ocupante de cargo de nível superior ou técnico de grau médio, portador de título de habilitação legal, será processado, inicialmente, em cargos de atribuições Iguais ou equivalentes, observadas as correspondências constantes dos Anexos I e II, respectivamente, deste Decreto.
- O aproveitamento dos funcionários admitidos mediante habilitação em concurso ou prova publica de carater competitivo será realizado através de classificação pela ordem decrescente das notas finais dos concurso ou provas publicas em que tenham sido habilitados.
As listas de classificação serão elaboradas, para cada classe, pela Coordenação do Sistema de Pessoal, da Secretaria de Administração, e publicadas no órgão oficiar do Distrito Federal.
- O aproveitamento do pessoal ocupante de nível superior ou técnico de grau médio, ser feito mediante prova de suficiência.
- A prova de suficiência para os ocupantes de cargo de nível superior constará de prova de títulos, na qual serão inscritos "ex off leio "todos os ocupantes da respectiva classe.
- A prova de suficiência para os ocupantes de cargo de nível técnico de grau médio constará de prova escrita sobre matérias inerentes ao exercício do cargo em que o servidor deva ser aproveitado.
- Os regulamentos das provas a que se refere este artigo, inclusive os currículos, inscrições, critérios de avaliação dos títulos, de aprovação e de classificação e constituição de bancas examinadoras, serão baixados, para cada classe, pelo Secretário de Administração, mediante proposta do Centro de Seleção e Treinamento.
- Observadas as correspondências constantes do Anexo II, o aproveitamento obedecerá rigorosamente à ordem de classificação nas provas de suficiência ou de títulos.
- Ocorrendo empate na classificação, observar-se-à o critério fixado pelo § 1º., do artigo 3º., deste Decreto.
- O aproveitamento do pessoal ocupante das séries de classes de engenheiro, médico e enfermeiro será feito também de início, na classe superior das respectivas séries de classes do Quadro Permanente.
- Somente apôs a efetivaçao das promoções no Quadro Provisório, referentes a 1968 e primeiro semestre de 1969, será feito o aproveitamento do pessoal ocupante de cargo de nível superior na classe inicial da respectiva série de classes do Quadro-Permanente.
- O aproveitamento dos demais funcionários, não abrangidos pelos artigos anterior es, será feito mediante aprovação em curso de treinamento específico.
- Entende-se por curso de treinamento específico o ministrado pelo Centro de Seleção e Treinamento, para fins de aproveitamento, versando sobre matérias inerentes ao exercício do cargo em que deva ser aproveitado o funcionário.
- A aprovação nos cursos de treinamento específico será feita através de prova escrita sobre a matéria ministrada.
- Para o fim previsto neste artigo, poderá o Centro de Seleção e Treinamento celebrar convénios com outras entidades de ensino.
- Os regulamentos dos cursos de treinamento específico, inclusive condições para inscrição, matérias a serem ministradas, numero de horas-aula, critérios de aprovação e classificação, serão baixados, em cada caso, pelo Secretário de Administração, mediante proposta do Centro de Seleção e Treinamento.
- O aproveitamento através de curso de treinamento específico submente poderá verificar-se em cargos de classe singular ou de classe inicial de série de classes.
- Os funcionários que forem aproveitados inicialmente no Quadro Permanente, na forma do Art. 2º poderão se inscrever nos cursos de treinamento específico, a fim de serem aproveitaaos em outro cargo.
- O aproveitamento em outro cargo, na forma deste artigo, acarretará a exoneração automática do cargo anteriormente ocupado no Quadro Permanente.
- As vagas decorrentes do aproveitamento a que se refere o parágrafo anterior serão preenchidas de acordo com as respectivas listas de classificação.
O aproveitamento não interromperá a contagem do tempo de serviço, nem acarretará redução de vencimentos, assegurando-se ao funcionário a diferença, quando for o caso.
O aproveitamento de que trata este regulamento será feito por decreto, atendido o Interesse da Administração e observada a existência de vaga.
O aproveitamento independerá de posse, considerando-se o funcionário aproveitado automaticamente exonerado do cargo que ocupar no Quadro Provisório.
O aproveitamento a que se refere esse Regulamento obedecerá o plano cronológico cons tante do Anexo III, deste Decreto, ressalvados os casos de prioridade, a critério da Administração.
As duvidas surgidas na aplicação deste Decreto serão dirimidas pelo Secretário de Administração.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto "N" nº. 620, de 16 de junho de 1967, e demais disposições em contrário
80º da Republica e 9º de Brasília. WADJO DA COSTA GOMIDE Prefeito Wilson José Pinheiro Secretário de Administração