Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 786 de 27 de Agosto de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 13
O aproveitamento a que se refere esse Regulamento obedecerá o plano cronológico cons tante do Anexo III, deste Decreto, ressalvados os casos de prioridade, a critério da Administração.