Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 786 de 27 de Agosto de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 5º
- O aproveitamento do pessoal ocupante das séries de classes de engenheiro, médico e enfermeiro será feito também de início, na classe superior das respectivas séries de classes do Quadro Permanente.
§ único
- Somente apôs a efetivaçao das promoções no Quadro Provisório, referentes a 1968 e primeiro semestre de 1969, será feito o aproveitamento do pessoal ocupante de cargo de nível superior na classe inicial da respectiva série de classes do Quadro-Permanente.