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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 786 de 27 de Agosto de 1968

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Art. 4º

- O aproveitamento do pessoal ocupante de nível superior ou técnico de grau médio, ser feito mediante prova de suficiência.

§ 1º

- A prova de suficiência para os ocupantes de cargo de nível superior constará de prova de títulos, na qual serão inscritos "ex off leio "todos os ocupantes da respectiva classe.

§ 2º

- A prova de suficiência para os ocupantes de cargo de nível técnico de grau médio constará de prova escrita sobre matérias inerentes ao exercício do cargo em que o servidor deva ser aproveitado.

§ 3º

- Os regulamentos das provas a que se refere este artigo, inclusive os currículos, inscrições, critérios de avaliação dos títulos, de aprovação e de classificação e constituição de bancas examinadoras, serão baixados, para cada classe, pelo Secretário de Administração, mediante proposta do Centro de Seleção e Treinamento.

§ 4º

- Observadas as correspondências constantes do Anexo II, o aproveitamento obedecerá rigorosamente à ordem de classificação nas provas de suficiência ou de títulos.

§ 5º

- Ocorrendo empate na classificação, observar-se-à o critério fixado pelo § 1º., do artigo 3º., deste Decreto.