Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 786 de 27 de Agosto de 1968

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

- O aproveitamento do pessoal ocupante das séries de classes de engenheiro, médico e enfermeiro será feito também de início, na classe superior das respectivas séries de classes do Quadro Permanente.

§ único

- Somente apôs a efetivaçao das promoções no Quadro Provisório, referentes a 1968 e primeiro semestre de 1969, será feito o aproveitamento do pessoal ocupante de cargo de nível superior na classe inicial da respectiva série de classes do Quadro-Permanente.