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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 786 de 27 de Agosto de 1968

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Art. 1º

- O aproveitamento do pessoal no Quadro Provisório do Quadro Permanente do Distrito Federal, nos termos uos artigos 54 a 56, do Decreto-Lei no. 274. de 28 de fevereiro de 1967, modificados pelo artigo 4º., da Lei nº. 5437, de 16 de maio de 1968, obedecerá o dispôsto neste Decreto.