Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 786 de 27 de Agosto de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 11
O aproveitamento de que trata este regulamento será feito por decreto, atendido o Interesse da Administração e observada a existência de vaga.
O aproveitamento de que trata este regulamento será feito por decreto, atendido o Interesse da Administração e observada a existência de vaga.