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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 786 de 27 de Agosto de 1968

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Art. 9º

- Os funcionários que forem aproveitados inicialmente no Quadro Permanente, na forma do Art. 2º poderão se inscrever nos cursos de treinamento específico, a fim de serem aproveitaaos em outro cargo.

§ 1º

- O aproveitamento em outro cargo, na forma deste artigo, acarretará a exoneração automática do cargo anteriormente ocupado no Quadro Permanente.

§ 2º

- As vagas decorrentes do aproveitamento a que se refere o parágrafo anterior serão preenchidas de acordo com as respectivas listas de classificação.