Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 786 de 27 de Agosto de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 6º
- O aproveitamento dos demais funcionários, não abrangidos pelos artigos anterior es, será feito mediante aprovação em curso de treinamento específico.
§ 1º
- Entende-se por curso de treinamento específico o ministrado pelo Centro de Seleção e Treinamento, para fins de aproveitamento, versando sobre matérias inerentes ao exercício do cargo em que deva ser aproveitado o funcionário.
§ 2º
- A aprovação nos cursos de treinamento específico será feita através de prova escrita sobre a matéria ministrada.
§ 3º
- Para o fim previsto neste artigo, poderá o Centro de Seleção e Treinamento celebrar convénios com outras entidades de ensino.