Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 786 de 27 de Agosto de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 9º
- Os funcionários que forem aproveitados inicialmente no Quadro Permanente, na forma do Art. 2º poderão se inscrever nos cursos de treinamento específico, a fim de serem aproveitaaos em outro cargo.
§ 1º
- O aproveitamento em outro cargo, na forma deste artigo, acarretará a exoneração automática do cargo anteriormente ocupado no Quadro Permanente.
§ 2º
- As vagas decorrentes do aproveitamento a que se refere o parágrafo anterior serão preenchidas de acordo com as respectivas listas de classificação.