Artigo 4º, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 786 de 27 de Agosto de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 4º
- O aproveitamento do pessoal ocupante de nível superior ou técnico de grau médio, ser feito mediante prova de suficiência.
§ 1º
- A prova de suficiência para os ocupantes de cargo de nível superior constará de prova de títulos, na qual serão inscritos "ex off leio "todos os ocupantes da respectiva classe.
§ 2º
- A prova de suficiência para os ocupantes de cargo de nível técnico de grau médio constará de prova escrita sobre matérias inerentes ao exercício do cargo em que o servidor deva ser aproveitado.
§ 3º
- Os regulamentos das provas a que se refere este artigo, inclusive os currículos, inscrições, critérios de avaliação dos títulos, de aprovação e de classificação e constituição de bancas examinadoras, serão baixados, para cada classe, pelo Secretário de Administração, mediante proposta do Centro de Seleção e Treinamento.
§ 4º
- Observadas as correspondências constantes do Anexo II, o aproveitamento obedecerá rigorosamente à ordem de classificação nas provas de suficiência ou de títulos.
§ 5º
- Ocorrendo empate na classificação, observar-se-à o critério fixado pelo § 1º., do artigo 3º., deste Decreto.