Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 786 de 27 de Agosto de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 3º
- O aproveitamento dos funcionários admitidos mediante habilitação em concurso ou prova publica de carater competitivo será realizado através de classificação pela ordem decrescente das notas finais dos concurso ou provas publicas em que tenham sido habilitados.
§ 1º
- Ocorrendo empate na classificação, terá preferencia, sucessivamente:
I
O funcionário de maior tempo de serviço na classe;
II
o de maior tempo de serviço publico; m - o de prole mais numerosa;
IV
o mais idoso.
§ 2º
As listas de classificação serão elaboradas, para cada classe, pela Coordenação do Sistema de Pessoal, da Secretaria de Administração, e publicadas no órgão oficiar do Distrito Federal.