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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 786 de 27 de Agosto de 1968

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Art. 2º

- O aproveitamento dos funcionários admitidos mediante habilitação em concurso ou prova publica de caráter competitivo e do pessoal ocupante de cargo de nível superior ou técnico de grau médio, portador de título de habilitação legal, será processado, inicialmente, em cargos de atribuições Iguais ou equivalentes, observadas as correspondências constantes dos Anexos I e II, respectivamente, deste Decreto.