Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 786 de 27 de Agosto de 1968

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

- O aproveitamento dos demais funcionários, não abrangidos pelos artigos anterior es, será feito mediante aprovação em curso de treinamento específico.

§ 1º

- Entende-se por curso de treinamento específico o ministrado pelo Centro de Seleção e Treinamento, para fins de aproveitamento, versando sobre matérias inerentes ao exercício do cargo em que deva ser aproveitado o funcionário.

§ 2º

- A aprovação nos cursos de treinamento específico será feita através de prova escrita sobre a matéria ministrada.

§ 3º

- Para o fim previsto neste artigo, poderá o Centro de Seleção e Treinamento celebrar convénios com outras entidades de ensino.