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Decreto do Distrito Federal nº 7457 de 29 de Março de 1983

Estabelece limite de remuneração mensal para os servidores, empregados e dirigentes da Administração Direta e Autárquica e das respectivas entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, inclusive Fundações, e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

A nenhum servidor, empregado e dirigente da Administração Direta e Autárquica e das entidades da Administração Indireta, inclusive Fundações, será paga, no Distrito Federal, remuneração mensal superior à importância fixada, a título de subsídio e representação, para o Presidente da República. § 1º - Nos casos de acumulação admitidos no artigo 99 da Constituição, o limite estabelecido neste artigo será observado em relação a cada cargo, emprego ou função. § 2º - Excluem-se do limite de que trata este artigo o salário família, as diárias por serviço fora da sede, a ajuda de custo em razão da mudança de sede, a gratificação de Natal ( Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962), gratificação equivalente paga a dirigentes não empregados, o adicional por tempo de serviço, a retribuição pela participação em órgão de deliberação coletiva, e o acréscimo de 20% (vinte por cento) mencionado no artigo 3º, no § 1º do artigo 4º e no artigo 6º.

Art. 2º

Para os fins deste Decreto, considera-se remuneração mensal o equivalente a 1/12 (um doze avos) da remuneração pecuniária anual global, apurada em função do ano do calendário, qualquer que seja sua forma ou designação, inclusive participação nos lucros, ressalvadas as parcelas referidas no § 2º, do artigo 1º.

Art. 3º

O servidor ou empregado das entidades referidas no artigo 1º, eleito, nomeado ou designado para cargo de direção na própria entidade, poderá optar por perceber, a titulo de honorários, a maior remuneração e vantagens pagas a empregado dessa mesma entidade, acrescidas de 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo para o qual tenha sido eleito, nomeado ou designado. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica às entidades cujos cargos de direção constem da Tabela de Empregos Permanentes e em Comissão.

Art. 4º

O servidor ou empregado das entidades de que trata o artigo 1º, eleito, nomeado ou designado para cargo de direção de outra entidade, poderá optar por perceber, a título de honorários, importância equivalente:

I

à remuneração e vantagens de seu cargo ou emprego na entidade de origem; ou

II

à maior remuneração e vantagens pagas a empregado da entidade para a qual tenha sido eleito, nomeado ou designado. § 1º - O dirigente que optar, na forma prevista neste artigo fará jus a um acréscimo correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo para o qual tenha sido eleito, nomeado ou designado. § 2º - Ocorrendo a cessão prevista neste artigo, a cessionária reembolsará à cedente o valor da remuneração do servidor ou empregado cedido, acrescido dos respectivos encargos sociais.

Art. 5º

O período em que o servidor ou empregado exercer cargo de direção será considerado, para todos os efeitos de direito, como de efetivo exercício no cargo ou emprego de que se afastou.

Art. 6º

O dirigente de entidade, não empregado, perceberá, a título de honorários, importância nunca inferior à maior remuneração e vantagens pagas a empregado da entidade em que exercer o cargo de direção, acrescidas de 20% (vinte por cento) dos honorários fixados para este cargo.

Art. 7º

Aplicam-se as disposições precedentes aos servidores ou empregados da Administração Federal, Direta e Autárquica, e suas entidades estatais, eleitos, nomeados ou designados para cargo de direção de entidade de que trata o artigo 1º.

Art. 8º

As entidades de que trata este Decreto não poderão pagar a seus servidores ou empregados, em cada ano do calendário, mais de 14 (quatorze) salários, neles compreendida a gratificação de Natal (Lei nº 4.090/62), devendo ser considerados para efeito desse limite as quotas de participação nos lucros, as gratificações semestral ou anual, bem como quaisquer outros valores que venham sendo pagos com habitualidade e que dele excederem, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 9º.

Art. 9º

As entidades de que trata o artigo 1º deverão apresentar ao Conselho de Política de Pessoal - CPP os planos de cargos e salários, bem como os planos de benefícios e vantagens de pessoal adequados aos dispositivos deste Decreto no prazo máximo de 90 (noventa) dias. § 1º - Compete ao Conselho de Política de Pessoal-CPP aprovar os planos a que se refere este artigo. § 2º - Após aprovação, pelo Conselho de Política de Pessoal - CPP, dos planos de cargos e salários das entidades, continuam inalterados os planos vigentes, respeitado o limite de remuneração fixado no artigo 1º, os quais serão considerados em extinção. § 3º - Fica assegurado ao integrante de plano em extinção transferir-se para o novo plano desde que haja concordância da empregadora, sem prejuízo salarial relativamente à sua situação no plano anterior. § 4º - As entidades que já tiveram seus planos aprovados pelo Conselho de Política de Pessoal - CPP, submeterão àquele Conselho proposta de revisão desses planos na parte era que devam ser adaptados às disposições deste Decreto.

Art. 10

A Secretaria de Administração, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar ao Conselho de Política de Pessoal - CPP normas sobre a elaboração dos planos de que trata o artigo anterior.

Art. 11

Para efeito de remuneração de seus dirigentes, as empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal são classificadas em 4 (quatro) grupos, segundo o Anexo deste Decreto.

Art. 12

Os dirigentes das empresas públicas e sociedades de economia mista classificadas no Grupo I terão remuneração correspondente a 100% (cem por cento) da fixada para o Governador do Distrito Federal.

Art. 13

Os dirigentes das empresas públicas e sociedades de economia mista classificadas no Grupo II terão remuneração correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) da fixada para o Governador do Distrito Federal.

Art. 14

Os dirigentes das empresas públicas e sociedades de economia mista classificadas no Grupo III terão remuneração correspondente a 90% (noventa por cento) da fixada para o Governador do Distrito Federal.

Art. 15

Os dirigentes das empresas públicas e sociedades de economia mista classificadas no Grupo IV terão remuneração correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) da fixada para o Governador do Distrito Federal.

Art. 16

A remuneração mensal de cada um dos demais diretores das empresas públicas e sociedades de economia mista será de 95% (noventa e cinco por cento) da que corresponder à do Diretor-Presidente ou dirigente máximo da empresa.

Art. 17

A remuneração dos dirigentes das empresas públicas e sociedades de economia mista será corrigida na mesma época do reajuste do funcionalismo do Distrito Federal.

Art. 18

A remuneração de dirigente de empresas públicas e sociedades de economia mista que na data de entrada em vigor deste Decreto exceder os valores nele estabelecidos terá a diferença absorvida quando do próximo reajuste.

Art. 19

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições era contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 7457 de 29 de Março de 1983