Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 7457 de 29 de Março de 1983
Estabelece limite de remuneração mensal para os servidores, empregados e dirigentes da Administração Direta e Autárquica e das respectivas entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, inclusive Fundações, e dá outras providências.
Art. 13
Os dirigentes das empresas públicas e sociedades de economia mista classificadas no Grupo II terão remuneração correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) da fixada para o Governador do Distrito Federal.