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Artigo 4º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 7457 de 29 de Março de 1983

Estabelece limite de remuneração mensal para os servidores, empregados e dirigentes da Administração Direta e Autárquica e das respectivas entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, inclusive Fundações, e dá outras providências.

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Art. 4º

O servidor ou empregado das entidades de que trata o artigo 1º, eleito, nomeado ou designado para cargo de direção de outra entidade, poderá optar por perceber, a título de honorários, importância equivalente:

I

à remuneração e vantagens de seu cargo ou emprego na entidade de origem; ou

II

à maior remuneração e vantagens pagas a empregado da entidade para a qual tenha sido eleito, nomeado ou designado. § 1º - O dirigente que optar, na forma prevista neste artigo fará jus a um acréscimo correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo para o qual tenha sido eleito, nomeado ou designado. § 2º - Ocorrendo a cessão prevista neste artigo, a cessionária reembolsará à cedente o valor da remuneração do servidor ou empregado cedido, acrescido dos respectivos encargos sociais.