Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 7457 de 29 de Março de 1983
Estabelece limite de remuneração mensal para os servidores, empregados e dirigentes da Administração Direta e Autárquica e das respectivas entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, inclusive Fundações, e dá outras providências.
Art. 4º
O servidor ou empregado das entidades de que trata o artigo 1º, eleito, nomeado ou designado para cargo de direção de outra entidade, poderá optar por perceber, a título de honorários, importância equivalente:
I
à remuneração e vantagens de seu cargo ou emprego na entidade de origem; ou
II
à maior remuneração e vantagens pagas a empregado da entidade para a qual tenha sido eleito, nomeado ou designado.
§ 1º - O dirigente que optar, na forma prevista neste artigo fará jus a um acréscimo correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo para o qual tenha sido eleito, nomeado ou designado.
§ 2º - Ocorrendo a cessão prevista neste artigo, a cessionária reembolsará à cedente o valor da remuneração do servidor ou empregado cedido, acrescido dos respectivos encargos sociais.