Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 7457 de 29 de Março de 1983
Estabelece limite de remuneração mensal para os servidores, empregados e dirigentes da Administração Direta e Autárquica e das respectivas entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, inclusive Fundações, e dá outras providências.
Art. 16
A remuneração mensal de cada um dos demais diretores das empresas públicas e sociedades de economia mista será de 95% (noventa e cinco por cento) da que corresponder à do Diretor-Presidente ou dirigente máximo da empresa.