Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 7457 de 29 de Março de 1983
Estabelece limite de remuneração mensal para os servidores, empregados e dirigentes da Administração Direta e Autárquica e das respectivas entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, inclusive Fundações, e dá outras providências.
Art. 18
A remuneração de dirigente de empresas públicas e sociedades de economia mista que na data de entrada em vigor deste Decreto exceder os valores nele estabelecidos terá a diferença absorvida quando do próximo reajuste.