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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 7457 de 29 de Março de 1983

Estabelece limite de remuneração mensal para os servidores, empregados e dirigentes da Administração Direta e Autárquica e das respectivas entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, inclusive Fundações, e dá outras providências.

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Art. 9º

As entidades de que trata o artigo 1º deverão apresentar ao Conselho de Política de Pessoal - CPP os planos de cargos e salários, bem como os planos de benefícios e vantagens de pessoal adequados aos dispositivos deste Decreto no prazo máximo de 90 (noventa) dias. § 1º - Compete ao Conselho de Política de Pessoal-CPP aprovar os planos a que se refere este artigo. § 2º - Após aprovação, pelo Conselho de Política de Pessoal - CPP, dos planos de cargos e salários das entidades, continuam inalterados os planos vigentes, respeitado o limite de remuneração fixado no artigo 1º, os quais serão considerados em extinção. § 3º - Fica assegurado ao integrante de plano em extinção transferir-se para o novo plano desde que haja concordância da empregadora, sem prejuízo salarial relativamente à sua situação no plano anterior. § 4º - As entidades que já tiveram seus planos aprovados pelo Conselho de Política de Pessoal - CPP, submeterão àquele Conselho proposta de revisão desses planos na parte era que devam ser adaptados às disposições deste Decreto.