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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 7457 de 29 de Março de 1983

Estabelece limite de remuneração mensal para os servidores, empregados e dirigentes da Administração Direta e Autárquica e das respectivas entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, inclusive Fundações, e dá outras providências.

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Art. 5º

O período em que o servidor ou empregado exercer cargo de direção será considerado, para todos os efeitos de direito, como de efetivo exercício no cargo ou emprego de que se afastou.