Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 7457 de 29 de Março de 1983
Estabelece limite de remuneração mensal para os servidores, empregados e dirigentes da Administração Direta e Autárquica e das respectivas entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, inclusive Fundações, e dá outras providências.
Art. 5º
O período em que o servidor ou empregado exercer cargo de direção será considerado, para todos os efeitos de direito, como de efetivo exercício no cargo ou emprego de que se afastou.