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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 7457 de 29 de Março de 1983

Estabelece limite de remuneração mensal para os servidores, empregados e dirigentes da Administração Direta e Autárquica e das respectivas entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, inclusive Fundações, e dá outras providências.

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Art. 1º

A nenhum servidor, empregado e dirigente da Administração Direta e Autárquica e das entidades da Administração Indireta, inclusive Fundações, será paga, no Distrito Federal, remuneração mensal superior à importância fixada, a título de subsídio e representação, para o Presidente da República. § 1º - Nos casos de acumulação admitidos no artigo 99 da Constituição, o limite estabelecido neste artigo será observado em relação a cada cargo, emprego ou função. § 2º - Excluem-se do limite de que trata este artigo o salário família, as diárias por serviço fora da sede, a ajuda de custo em razão da mudança de sede, a gratificação de Natal ( Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962), gratificação equivalente paga a dirigentes não empregados, o adicional por tempo de serviço, a retribuição pela participação em órgão de deliberação coletiva, e o acréscimo de 20% (vinte por cento) mencionado no artigo 3º, no § 1º do artigo 4º e no artigo 6º.