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Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 7457 de 29 de Março de 1983

Estabelece limite de remuneração mensal para os servidores, empregados e dirigentes da Administração Direta e Autárquica e das respectivas entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, inclusive Fundações, e dá outras providências.

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Art. 11

Para efeito de remuneração de seus dirigentes, as empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal são classificadas em 4 (quatro) grupos, segundo o Anexo deste Decreto.