Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 7457 de 29 de Março de 1983
Estabelece limite de remuneração mensal para os servidores, empregados e dirigentes da Administração Direta e Autárquica e das respectivas entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, inclusive Fundações, e dá outras providências.
Art. 3º
O servidor ou empregado das entidades referidas no artigo 1º, eleito, nomeado ou designado para cargo de direção na própria entidade, poderá optar por perceber, a titulo de honorários, a maior remuneração e vantagens pagas a empregado dessa mesma entidade, acrescidas de 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo para o qual tenha sido eleito, nomeado ou designado.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às entidades cujos cargos de direção constem da Tabela de Empregos Permanentes e em Comissão.