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Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 7457 de 29 de Março de 1983

Estabelece limite de remuneração mensal para os servidores, empregados e dirigentes da Administração Direta e Autárquica e das respectivas entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, inclusive Fundações, e dá outras providências.

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Art. 17

A remuneração dos dirigentes das empresas públicas e sociedades de economia mista será corrigida na mesma época do reajuste do funcionalismo do Distrito Federal.