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Decreto do Distrito Federal nº 47412 de 04 de Julho de 2025

Institui os princípios e as diretrizes gerais para concepção, implantação e promoção de Política e Programa de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho para servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 04 de julho de 2025


Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Ficam estabelecidos os princípios e as diretrizes gerais para concepção, implantação e promoção de Política e Programa de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho para servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.

Parágrafo único

Incumbe à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal zelar pela implementação das disposições constantes deste Decreto.

Art. 2º

Para fins deste Decreto define-se:

I

Acolhimento: escuta qualificada individual no ambiente de trabalho, realizada por servidor previamente capacitado, com objetivo de oferecer compreensão empática, orientação e encaminhamento do servidor para os atendimentos devidos;

II

Ambiente de Trabalho: conjunto de bens, instrumentos, processos e meios de natureza material no contexto de trabalho no qual se estabelecem as relações socioprofissionais, e são exercidas as atividades laborais;

III

Ambiente de Trabalho Saudável e Seguro: aquele que promove a saúde física e mental dos servidores a fim de mitigar riscos ocupacionais e psicossociais, e proporcionar condições de trabalho que favoreçam o bem-estar e a segurança;

IV

Atividades Físicas: qualquer movimento corporal que resulte em gasto de energia, com ampla gama de atividades, desde aquelas realizadas durante o lazer até as que fazem parte das tarefas diárias ou do trabalho;

V

Práticas Integrativas: abordagens terapêuticas que têm como objetivo prevenir agravos à saúde, promover e recuperar a saúde, enfatizando a escuta qualificada, a construção holística e a conexão do ser humano, do meio ambiente e da sociedade;

VI

Bem-estar no Trabalho: estado positivo de saúde física, mental e emocional dos servidores que deve ser promovido por um conjunto de estratégias e ações adotadas para criar ambientes harmônicos, facilitadores de saúde e segurança no trabalho;

VII

Saúde Integral: bem-estar completo do indivíduo em busca do equilíbrio das suas dimensões física, mental, social e espiritual, de forma a atender suas necessidades reconhecendo que a saúde está além da ausência de doenças;

VIII

Saúde Mental no Trabalho: estado de bem-estar psicológico no ambiente laboral que inclui a capacidade do indivíduo em usar suas próprias habilidades para se recuperar do estresse rotineiro, lidar com as exigências diárias do trabalho, manter relações saudáveis com colegas e superiores hierárquicos e desempenhar suas funções de maneira eficaz e satisfatória;

IX

Condições de Trabalho: características físicas e estruturais do ambiente de trabalho que podem afetar o servidor em sua atividade laboral, a saúde e segurança física e psicológica, equipamentos, instrumentos, matéria-prima, divisão e organização do trabalho;

X

Indicadores de Saúde Mental no Trabalho: métricas para avaliar o bem-estar psicológico e emocional dos servidores, que identificam níveis de estresse, satisfação, produtividade e os principais fatores que contribuem para afastamentos relacionados a transtornos mentais e permitem a implementação de estratégias preventivas e de intervenção;

XI

Doenças Ocupacionais: condições de saúde que se desenvolvem como resultado direto da exposição a fatores nocivos no ambiente de trabalho, como substâncias tóxicas, condições físicas adversas, estresse relacionado ao trabalho, entre outros;

XII

Organização do Trabalho: forma de estruturação e gerenciamento das atividades relacionadas ao trabalho, divisão de tarefas, definição de responsabilidades, gestão das relações socioprofissionais, eficiência e produtividade;

XIII

Política de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho: fundamentos normativos que instituem os princípios, as diretrizes e os programas que orientam as práticas de gestão organizacional voltadas para a promoção à saúde e prevenção ao adoecimento mental, que ofereçam suporte aos servidores, fortaleçam fatores de proteção e minimizem fatores de risco;

XIV

Programa de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho: conjunto de iniciativas desenvolvidas e implementadas no órgão para prevenção ao adoecimento e promoção do bem-estar e segurança emocional dos servidores;

XV

Agentes de Qualidade de Vida no Trabalho: servidores formalmente indicados pelos dirigentes dos órgãos que atuam na implementação da Política e Programa de Qualidade de Vida no Trabalho;

XVI

Capacitação para Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho: formação e desenvolvimento de competências dos servidores e gestores para prevenir e lidar com questões relacionadas ao bem-estar e à saúde mental no ambiente de trabalho;

XVII

Riscos Psicossociais: fatores relacionados às condições e à organização do trabalho, ao ambiente laboral e às interações interpessoais que comprometem a saúde física, mental e social dos servidores.

Art. 3º

Para fins deste Decreto consideram-se macroetapas do processo de efetivação da Política de Bem-Estar e Saúde Mental no Trabalho:

I

sensibilização dos gestores e servidores;

II

capacitação de gestores e agentes de Qualidade de Vida no Trabalho em assuntos relacionados à saúde mental no trabalho;

III

realização de diagnóstico institucional;

IV

elaboração de Política e Programa de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho subsidiados por resultados de diagnóstico institucional;

V

monitoramento dos indicadores e avaliação do Programa de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho.

Art. 4º

A Política e o Programa de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho deverão ser norteados pela promoção do bem-estar integral dos servidores, prevenção de doenças ocupacionais e criação de um ambiente de trabalho saudável e inclusivo.

Art. 5º

A Política de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal baseia-se nos seguintes princípios:

I

promoção da humanização do ambiente e das relações de trabalho, com o fortalecimento dos princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, dos valores institucionais, da não discriminação, do acolhimento das diversidades, da isonomia, da equidade, da prevenção e combate ao assédio;

II

promoção de ambientes de trabalho saudáveis e seguros que incentivem o respeito à diversidade, equidade e inclusão com foco na promoção da igualdade de oportunidades;

III

zelo pela saúde mental e bem-estar dos servidores no ambiente de trabalho a partir da gestão organizacional humanizada que estabelece políticas permanentes de acompanhamento e avaliação regular das ações implementadas;

IV

gestão, avaliação e acompanhamento dos riscos psicossociais no ambiente de trabalho;

V

transversalidade das ações para fomentar a corresponsabilidade e a participação colaborativa entre diferentes unidades, a fim de aumentar a comunicação e o compartilhamento de boas práticas em saúde mental.

Art. 6º

A formulação da Política e do Programa de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal deve nortear-se pelas seguintes diretrizes:

I

promover práticas organizacionais, baseadas em evidências científicas, para a realização de ações voltadas à promoção do bem-estar e saúde mental no trabalho dos servidores;

II

gerar indicadores dos atendimentos realizados pelo Programa de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho estabelecidos por metas organizacionais;

III

investir recursos públicos em capacitações, campanhas, ações, projetos e programas sobre a prevenção de doenças ocupacionais e promoção da saúde mental dos servidores;

IV

fomentar programas, campanhas e ações fundamentadas em resultados de diagnóstico institucional, informações epidemiológicas e percepções gerenciais;

V

prevenir agravos à saúde mental dos servidores, considerando suas especificidades e vulnerabilidades, fatores de proteção e de risco no ambiente de trabalho;

VI

ampliar a concepção de saúde mental, integrada à saúde física e ao bem-estar socioeconômico dos servidores;

VII

incentivar ações relacionadas à diversidade, equidade e inclusão;

VIII

estimular a mudança de atitudes e hábitos que visem ao equilíbrio entre a qualidade de vida e o bem-estar no ambiente de trabalho e na vida pessoal;

IX

divulgar os serviços de saúde mental disponíveis aos servidores;

X

apoiar o retorno dos servidores após licença médica em virtude de adoecimento mental.

Parágrafo único

A Política e o Programa de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho dos servidores serão amplamente divulgados, utilizando-se os meios oficiais, publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e de comunicação institucional, garantindo-se publicidade e transparência.

Art. 7º

As ações, projetos e programas de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal devem ser formulados a partir dos seguintes eixos:

I

promoção de bem-estar e saúde mental no trabalho: adoção de ações, projetos e programas que contemplem o incentivo à prática de atividades físicas, de lazer, alimentação saudável, educação financeira, campanhas de sensibilização e ações direcionadas à saúde da mulher;

II

prevenção ao adoecimento: gestão dos riscos psicossociais relacionados a organização do trabalho, relacionamentos socioprofissionais e combate à discriminação e ao assédio;

III

capacitação em bem-estar e saúde mental no trabalho: ações de treinamento e desenvolvimento de habilidades em saúde mental;

IV

cuidado: orientação e encaminhamento aos serviços da rede de apoio.

Capítulo II

DO PROGRAMA

Seção I

DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 8º

O Programa de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho a ser implementado em cada órgão ou entidade, deve:

I

ser elaborado de acordo com o conteúdo da Política de Qualidade de Vida no Trabalho e de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho, com envolvimento dos servidores;

II

integrar o planejamento estratégico dos órgãos e entidades do Distrito Federal;

III

constar na previsão orçamentária e financeira;

IV

dispor de estrutura operacional de suporte para desenvolvimento dos projetos e ações;

V

orientar as ações na promoção da saúde física, mental, social e espiritual por meio de uma abordagem multidisciplinar;

VI

considerar as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde – PICS, cientificamente comprovadas, como recursos para proporcionar saúde integral e bem-estar;

VII

incentivar a responsabilidade dos servidores e gestores no cuidado com a saúde mental no ambiente trabalho;

VIII

apoiar a cultura de paz e o diálogo pacífico para resolução de conflitos no ambiente de trabalho;

IX

monitorar indicadores de bem-estar e saúde mental.

Parágrafo único

Serão implementadas capacitações relacionadas à promoção de bem-estar e saúde mental no trabalho para gestores, membros de comitês, comissões, agentes de Qualidade de Vida no Trabalho e demais servidores.

Art. 9º

Realizar parcerias para oferta de acesso a recursos de apoio psicológico e psiquiátrico para os servidores, com entidades governamentais e não governamentais, serviços públicos de saúde, clínicas escolas das universidades e residência multiprofissional em saúde mental.

Seção II

DO COMITÊ DE BEM-ESTAR E SAÚDE MENTAL NO TRABALHO

Art. 10

Fica instituído o Comitê Distrital de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho, composto por representantes dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

Art. 11

Compete ao Comitê:

I

assessorar a implementação das medidas constantes deste Decreto;

II

avaliar, discutir e analisar questões relacionadas a temática de bem-estar e saúde mental no trabalho;

III

desenvolver ação integrada com os agentes de Qualidade de Vida no Trabalho objetivando fortalecer a implementação da Política de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho;

IV

desenvolver estudos, projetos, programas e pesquisas relacionadas ao bem-estar e saúde mental no trabalho;

V

elaborar propostas de articulações, intercâmbios e convênios com instituições governamentais e não governamentais com a finalidade de implementar a Política de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho;

VI

oferecer suporte na definição e aplicação de diagnóstico e instrumentos correlatos;

VII

outras atribuições que lhe forem conferidas.

Art. 12

O Comitê Distrital de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho será composto por:

I

8 representantes da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, sendo 4 titulares e 4 suplentes;

II

2 representantes da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, sendo 1 titular e 1 suplente;

III

2 representantes da Secretaria de Estado de Saúde, sendo 1 titular e 1 suplente;

IV

2 representantes da Defensoria Pública do Distrito Federal, sendo 1 titular e 1 suplente.

Parágrafo único

O Comitê Distrital de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho será coordenado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

Seção III

DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES

Art. 13

Cabe aos gestores dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal:

I

apoiar estudos e pesquisas relacionadas ao bem-estar e saúde mental no trabalho;

II

realizar, de acordo com estudos e pesquisas, o planejamento de ações de bem-estar e saúde mental no trabalho e prevenção ao adoecimento, a partir da gestão humanizada e colaborativa;

III

viabilizar os meios e recursos necessários que assegurem o desenvolvimento das etapas estratégicas e ações de bem-estar e saúde mental no trabalho;

IV

estabelecer iniciativas que visem parcerias institucionais para a promoção de ações de bem-estar e saúde mental no trabalho;

V

realizar campanhas, atividades educativas e informativas sobre bem-estar e saúde mental no trabalho;

VI

indicar a área, da respectiva estrutura administrativa, que será responsável por implementar projetos e ações de bem-estar e saúde mental no trabalho, a qual contará com o apoio das demais unidades que compõem o órgão ou entidade.

§ 1º

Os agentes de Qualidade de Vida no Trabalho que compõem a Rede QVT, de que trata o Decreto 42.375, de 09 de agosto de 2021, serão os representantes dos órgãos e entidades na implementação da execução da Política de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho para os servidores.

§ 2º

Os comitês e comissões de Qualidade de Vida no Trabalho instituídos no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, atuarão na implementação da Política e do Programa de Bem-Estar e Saúde Mental no Trabalho.

§ 3º

Os órgãos e entidades poderão criar comitês e/ou comissões de Qualidade de Vida no Trabalho para a elaboração da Política e Programa de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho.

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14

Os órgãos e entidades da administração direta autárquica e fundacional do Distrito Federal deverão:

I

priorizar a qualificação dos servidores responsáveis pela implementação de programas e ações de bem-estar e saúde mental no trabalho;

II

elaborar atos normativos relativos a programas e ações de bem-estar e saúde mental no trabalho ao disposto neste Decreto;

III

submeter a proposta de Política e Programa de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho à Secretaria Executiva de Valorização e Qualidade Vida, para análise de sua conformidade ao disposto neste Decreto.

Art. 15

A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal apresentará Portaria que regulamentará o conteúdo deste Decreto em até 30 dias de sua publicação.

Art. 16

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


136º da República e 66º de Brasília CELINA LEÃO Governadora em exercício

Decreto do Distrito Federal nº 47412 de 04 de Julho de 2025