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Decreto do Distrito Federal nº 47017 de 28 de Março de 2025

Dispõe sobre a criação do “Troféu Mérito Artesãs e Artesãos do Distrito Federal” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 28 de março de 2025


Art. 1º

Fica instituído o "Troféu Mérito Artesãs e Artesãos do Distrito Federal", destinado a agraciar membros da comunidade artesã do Distrito Federal, e que tenham:

I

desempenhado suas funções de modo relevante demonstrando dedicação e zelo, no exercício do ofício e em prol da cultura e do empreendedorismo nas Regiões Administrativas do Distrito Federal;

II

que tenham se destacado pela sua capacidade criativa, de iniciativa, e pelo exemplo de determinação e mérito excepcional na realização dos interesses da comunidade artesã do Distrito Federal;

III

que tenham se destacado na função de artesã e artesão e na escuta e participação das deliberações dessa comunidade artística, representando-os junto ao Poder Público, com ações de reconhecimento de suas expressões e talentos.

Art. 2º

A outorga do Troféu será feita em solenidade presidida pelo (a) Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, preferencialmente, no dia 19 de março, data dedicada à celebração ao Dia do Artesão.

Parágrafo único

Por motivo de força maior, a entrega do Troféu poderá, eventualmente, ser realizada em outra data, previamente fixada pelo Governo do Distrito Federal.

Art. 3º

O Troféu será concedido por Decreto do (a) Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, mediante proposta do Conselho do "Troféu Mérito Artesãs e Artesãos do Distrito Federal".

Art. 4º

O Conselho do "Troféu Mérito Artesãs e Artesãos do Distrito Federal" será composto pelos seguintes membros:

I

o (a) Governador (a) do Distrito Federal, como Presidente;

II

o (a) Vice-Governador (a) do Distrito Federal, como Vice-Presidente;

III

o (a) Secretário (a) de Estado Chefe da Casa Civil do Distrito Federal;

IV

o (a) Secretário (a) de Estado do Governo do Distrito Federal, enquanto representante das Administrações Regionais do Distrito Federal;

V

o (a) Secretário (a) de Estado da Mulher do Distrito Federal;

VI

o (a) Secretário (a) de Estado de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal, que exercerá as funções de Secretário (a) do Conselho;

VII

o (a) Secretário (a) de Estado de Turismo do Distrito Federal, que exercerá as funções de Segundo Secretário do Conselho;

Parágrafo único

Os membros do Conselho deverão indicar seus respectivos suplentes, para substituição em casos de ausências e impedimentos, mediante justificativa.

Art. 5º

Compete ao Conselho julgar as indicações para a concessão do Troféu e submetê-las ao (à) Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal.

Parágrafo único

O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou vice-presidente, e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por meio de convocação do (a) Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal.

Art. 6º

A outorga do "Troféu Mérito Artesãs e Artesãos do Distrito Federal" é competência exclusiva do (a) Governador (a) e do (a) Vice-Governador (a) do Distrito Federal, com o auxílio do (a) Secretário (a) de Estado de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal.

Parágrafo único

As propostas com vistas ao agraciamento serão submetidas e decididas pelo Conselho do Troféu.

Art. 7º

Os membros do Conselho serão agraciados com o "Troféu Mérito Artesãs e Artesãos do Distrito Federal", independentemente de proposta.

Art. 8º

Juntamente com o Troféu, será entregue ao (a) agraciado (a) o respectivo diploma.

Art. 9º

O "Troféu Mérito Artesãs e Artesãos do Distrito Federal" e seus complementos terão as características, conforme os Anexos I e II deste Decreto, com as seguintes características mínimas:

I

Troféus em acrílico 6 mm, com base em acrílico 10 mm, corte a laser CO2 e impressão UV com plaqueta de aço inox escovado com impressão.

II

Dimensões: Tamanho mínimo de 21x15 cm.

III

No anverso: imagem do Distrito Federal, posicionado ao centro, com duas figuras idênticas em oposição, representando o trabalho em parceria dos líderes comunitários e do Governo do Distrito Federal, com a inscrição "MÉRITO ARTESÃS E ARTESÃOS", em caixa alta, na parte superior, e "DISTRITO FEDERAL", em caixa alta, na parte inferior. Conforme Anexo I.

IV

No verso: logo institucional do Governo do Distrito Federal, representada pelo Ipê Amarelo, ao centro, emoldurando ao centro e em caixa alta na parte superior a inscrição "GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL", em semicírculo. Conforme Anexo I.

V

Diploma e Histórico: contendo brasão do Distrito Federal na parte superior, ao centro, e texto, conforme Anexo II.

Art. 10º

Ao (À) Presidente do Conselho do "Troféu Mérito Artesãs e Artesãos do Distrito Federal", com o auxílio do (a) Secretário (a) do Conselho compete:

I

convocar as sessões ordinárias do Conselho e para as sessões solenes, bem como, para essas, convidar os agraciados;

II

preparar os diplomas;

III

preparar as cerimônias de distribuição dos Troféus e convidar os agraciados;

IV

elaborar atas específicas das sessões extraordinárias, ordinárias e das sessões solenes de que trata este Decreto;

V

manter atualizados os registros dos Troféus de que trata este Decreto;

VI

dar início aos procedimentos atinentes à aquisição dos troféus e mantê-los sob sua guarda e conservação; e

VII

desenvolver quaisquer outras atribuições inerentes à função.

Art. 11

Cabe ao Conselho do "Troféu Mérito Artesãs e Artesãos do Distrito Federal" decidir o quantitativo de Troféus a serem concedidos no respectivo ano, bem como a data da sessão solene em que será conferida a homenagem, limitado ao quantitativo máximo de 500 troféus a serem entregues por solenidade.

§ 1º

Os Troféus e Diplomas são confeccionados conforme a necessidade estabelecida pelo Conselho do Troféu, podendo ser deliberado pela maioria do Conselho quantitativo a maior, limitado em todos os casos à disponibilidade orçamentária do Órgão, correndo as despesas por conta de recursos do Governo do Distrito Federal.

§ 2º

O impacto orçamentário financeiro relativo às despesas de que trata este artigo e sua respectiva adequação com a Lei Orçamentária Anual, bem compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Distrito Federal serão observados quando da aquisição dos Troféus e seus complementos.

Art. 12

Os casos omissos devem ser dirimidos pelo Conselho do "Troféu Mérito Artesãs e Artesãos do Distrito Federal".

Art. 13

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


136º da República e 65º de Brasília

Anexo
IBANEIS ROCHA DIPLOMA O Governador do Distrito Federal, de acordo com o Decreto Distrital nº XX.XXX, de XX de março de 2025, concede o "Troféu Mérito Artesã e Artesão do Distrito Federal" à NOME COMPLETO SEM ABREVIAÇÃO Em reconhecimento à sua atuação, capacidade criativa, dedicação e zelo no exercício de sua arte em prol da cultura e do empreendedorismo nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, conforme atesta o presente diploma, assinado e timbrado com o selo da Troféu. BRASÍLIA, XX DE XXXX DE 2025. a) XXXX - Governador (a) do Distrito Federal; b) XXXX - Vice-Governador (a) do Distrito Federal; c) XXXX - Secretário (a) Chefe da Casa Civil; d) XXXX - Secretário (a) do Governo do Distrito Federal; e) XXXX - Secretário (a) da Mulher do Distrito Federal; f) XXXX - Secretário (a) de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal; g) XXXX - Secretário (a) de Turismo do Distrito Federal; HISTÓRICO
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