Decreto do Distrito Federal nº 47017 de 28 de Março de 2025
Dispõe sobre a criação do “Troféu Mérito Artesãs e Artesãos do Distrito Federal” e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 28 de março de 2025
Art. 1º
Fica instituído o "Troféu Mérito Artesãs e Artesãos do Distrito Federal", destinado a agraciar membros da comunidade artesã do Distrito Federal, e que tenham:
I
desempenhado suas funções de modo relevante demonstrando dedicação e zelo, no exercício do ofício e em prol da cultura e do empreendedorismo nas Regiões Administrativas do Distrito Federal;
II
que tenham se destacado pela sua capacidade criativa, de iniciativa, e pelo exemplo de determinação e mérito excepcional na realização dos interesses da comunidade artesã do Distrito Federal;
III
que tenham se destacado na função de artesã e artesão e na escuta e participação das deliberações dessa comunidade artística, representando-os junto ao Poder Público, com ações de reconhecimento de suas expressões e talentos.
Art. 2º
A outorga do Troféu será feita em solenidade presidida pelo (a) Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, preferencialmente, no dia 19 de março, data dedicada à celebração ao Dia do Artesão.
Parágrafo único
Por motivo de força maior, a entrega do Troféu poderá, eventualmente, ser realizada em outra data, previamente fixada pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 3º
O Troféu será concedido por Decreto do (a) Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, mediante proposta do Conselho do "Troféu Mérito Artesãs e Artesãos do Distrito Federal".
Art. 4º
O Conselho do "Troféu Mérito Artesãs e Artesãos do Distrito Federal" será composto pelos seguintes membros:
I
o (a) Governador (a) do Distrito Federal, como Presidente;
II
o (a) Vice-Governador (a) do Distrito Federal, como Vice-Presidente;
III
o (a) Secretário (a) de Estado Chefe da Casa Civil do Distrito Federal;
IV
o (a) Secretário (a) de Estado do Governo do Distrito Federal, enquanto representante das Administrações Regionais do Distrito Federal;
V
o (a) Secretário (a) de Estado da Mulher do Distrito Federal;
VI
o (a) Secretário (a) de Estado de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal, que exercerá as funções de Secretário (a) do Conselho;
VII
o (a) Secretário (a) de Estado de Turismo do Distrito Federal, que exercerá as funções de Segundo Secretário do Conselho;
Parágrafo único
Os membros do Conselho deverão indicar seus respectivos suplentes, para substituição em casos de ausências e impedimentos, mediante justificativa.
Art. 5º
Compete ao Conselho julgar as indicações para a concessão do Troféu e submetê-las ao (à) Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal.
Parágrafo único
O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou vice-presidente, e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por meio de convocação do (a) Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 6º
A outorga do "Troféu Mérito Artesãs e Artesãos do Distrito Federal" é competência exclusiva do (a) Governador (a) e do (a) Vice-Governador (a) do Distrito Federal, com o auxílio do (a) Secretário (a) de Estado de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal.
Parágrafo único
As propostas com vistas ao agraciamento serão submetidas e decididas pelo Conselho do Troféu.
Art. 7º
Os membros do Conselho serão agraciados com o "Troféu Mérito Artesãs e Artesãos do Distrito Federal", independentemente de proposta.
Art. 8º
Juntamente com o Troféu, será entregue ao (a) agraciado (a) o respectivo diploma.
Art. 9º
O "Troféu Mérito Artesãs e Artesãos do Distrito Federal" e seus complementos terão as características, conforme os Anexos I e II deste Decreto, com as seguintes características mínimas:
I
Troféus em acrílico 6 mm, com base em acrílico 10 mm, corte a laser CO2 e impressão UV com plaqueta de aço inox escovado com impressão.
II
Dimensões: Tamanho mínimo de 21x15 cm.
III
No anverso: imagem do Distrito Federal, posicionado ao centro, com duas figuras idênticas em oposição, representando o trabalho em parceria dos líderes comunitários e do Governo do Distrito Federal, com a inscrição "MÉRITO ARTESÃS E ARTESÃOS", em caixa alta, na parte superior, e "DISTRITO FEDERAL", em caixa alta, na parte inferior. Conforme Anexo I.
IV
No verso: logo institucional do Governo do Distrito Federal, representada pelo Ipê Amarelo, ao centro, emoldurando ao centro e em caixa alta na parte superior a inscrição "GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL", em semicírculo. Conforme Anexo I.
V
Diploma e Histórico: contendo brasão do Distrito Federal na parte superior, ao centro, e texto, conforme Anexo II.
Art. 10º
Ao (À) Presidente do Conselho do "Troféu Mérito Artesãs e Artesãos do Distrito Federal", com o auxílio do (a) Secretário (a) do Conselho compete:
I
convocar as sessões ordinárias do Conselho e para as sessões solenes, bem como, para essas, convidar os agraciados;
II
preparar os diplomas;
III
preparar as cerimônias de distribuição dos Troféus e convidar os agraciados;
IV
elaborar atas específicas das sessões extraordinárias, ordinárias e das sessões solenes de que trata este Decreto;
V
manter atualizados os registros dos Troféus de que trata este Decreto;
VI
dar início aos procedimentos atinentes à aquisição dos troféus e mantê-los sob sua guarda e conservação; e
VII
desenvolver quaisquer outras atribuições inerentes à função.
Art. 11
Cabe ao Conselho do "Troféu Mérito Artesãs e Artesãos do Distrito Federal" decidir o quantitativo de Troféus a serem concedidos no respectivo ano, bem como a data da sessão solene em que será conferida a homenagem, limitado ao quantitativo máximo de 500 troféus a serem entregues por solenidade.
§ 1º
Os Troféus e Diplomas são confeccionados conforme a necessidade estabelecida pelo Conselho do Troféu, podendo ser deliberado pela maioria do Conselho quantitativo a maior, limitado em todos os casos à disponibilidade orçamentária do Órgão, correndo as despesas por conta de recursos do Governo do Distrito Federal.
§ 2º
O impacto orçamentário financeiro relativo às despesas de que trata este artigo e sua respectiva adequação com a Lei Orçamentária Anual, bem compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Distrito Federal serão observados quando da aquisição dos Troféus e seus complementos.
Art. 12
Os casos omissos devem ser dirimidos pelo Conselho do "Troféu Mérito Artesãs e Artesãos do Distrito Federal".
Art. 13
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
136º da República e 65º de Brasília