Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 47017 de 28 de Março de 2025
Dispõe sobre a criação do “Troféu Mérito Artesãs e Artesãos do Distrito Federal” e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Cabe ao Conselho do "Troféu Mérito Artesãs e Artesãos do Distrito Federal" decidir o quantitativo de Troféus a serem concedidos no respectivo ano, bem como a data da sessão solene em que será conferida a homenagem, limitado ao quantitativo máximo de 500 troféus a serem entregues por solenidade.
§ 1º
Os Troféus e Diplomas são confeccionados conforme a necessidade estabelecida pelo Conselho do Troféu, podendo ser deliberado pela maioria do Conselho quantitativo a maior, limitado em todos os casos à disponibilidade orçamentária do Órgão, correndo as despesas por conta de recursos do Governo do Distrito Federal.
§ 2º
O impacto orçamentário financeiro relativo às despesas de que trata este artigo e sua respectiva adequação com a Lei Orçamentária Anual, bem compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Distrito Federal serão observados quando da aquisição dos Troféus e seus complementos.