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Decreto do Distrito Federal nº 46833 de 07 de Fevereiro de 2025

Institui o Comitê Gestor de Saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 07 de fevereiro de 2025


Art. 1º

Fica instituído o Comitê Gestor de Saúde do Distrito Federal, com a função de coordenar e executar as ações distritais correlatas à organização e à elaboração de planos e políticas públicas voltados para a promoção, prevenção e assistência à saúde.

Art. 2º

O Comitê Gestor de Saúde do Distrito Federal fica vinculado a Secretaria de Economia do Distrito Federal.

Art. 3º

O Comitê Gestor de Saúde do Distrito Federal tem como objetivo orientar o Poder Executivo e desenvolver ações governamentais no âmbito da saúde pública do Distrito Federal.

Art. 4º

O Comitê Gestor de Saúde do Distrito Federal tem como membros titulares o Presidente, os representantes e seus respectivos suplentes dos seguintes órgãos:

I

A Presidência do Comitê Gestor de Saúde do Distrito Federal será exercida pelo Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal;

II

03 Membros Titulares e 03 Membros Suplentes do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF);

III

03 Membros Titulares e 03 Membros Suplentes da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

IV

01 Membro Titular e 01 Membro Suplente do Hospital da Criança de Brasília José Alencar (HCB);

V

01 Membro Titular e 01 Membro Suplente do Instituto de Cardiologia e Transplante do Distrito Federal (ICT).

§ 1º

Os representantes dos órgãos que compõem o Comitê Gestor de Saúde do Distrito Federal serão indicados pelo Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal..

§ 2º

A participação no Comitê Gestor de Saúde do Distrito Federal, como membro titular, é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 5º

O Comitê Gestor de Saúde do Distrito Federal será composto por 13 Membros Executivos:

I

03 Cargos em Comissão, Símbolo CNE-02;

II

09 Cargos em Comissão, Símbolo CNE-03;

III

01 Cargo em Comissão, Símbolo CNE-05.

§ 1º

Os membros executivos estão diretamente subordinados ao Coordenador Executivo, indicado pelo Presidente, dentre os membros titulares, submetido a regra disposta no § 2º do art. 3º deste Decreto.

§ 2º

Os membros executivos serão indicados pelo Presidente e nomeados por ato do Governador do Distrito Federal.

§ 3º

Os cargos de que trata este artigo serão provenientes do Banco Cargos criado pela Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020.

Art. 6º

Cabe aos membros titulares do Comitê Gestor de Saúde do Distrito Federal:

I

orientar, supervisionar e apoiar as atividades relativas à execução das ações realizadas pelos membros executivos.

II

planejar políticas públicas de urgência em saúde, visando o atendimento dos objetivos centrais da promoção, prevenção e assistência à saúde;

III

elaborar estudos que visem nortear a elaboração de políticas públicas de urgência no âmbito da saúde, podendo também demandar a elaboração tais estudos de outros órgãos;

IV

coordenar as ações distritais que contribuam com os objetivos centrais e as atividades correlatas a organização e elaboração de planos e políticas públicas de urgência em saúde voltados para a promoção, prevenção e assistência à saúde.

Art. 7º

Cabe aos membros executivos do Comitê Gestor de Saúde do Distrito Federal:

I

executar ações necessárias e preparatórias para a realização das demandas de sua competência, em especial as correlatas à organização e elaboração de planos e políticas públicas de urgência em saúde voltados para a promoção, prevenção e assistência à saúde;

II

prestar auxílio ao Comitê Gestor de Saúde do Distrito Federal no exercício das atividades de sua competência.

Art. 8º

O Comitê Gestor de Saúde do Distrito Federal poderá oficiar órgãos públicos e entidades privadas, requerer informações, demandar estudos e praticar todos os atos admitidos por lei para a consecução de seus objetivos.

Art. 9º

Este Decreto poderá ser regulamentado por ato próprio do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Art. 10

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


136º da República e 65º de Brasília IBANEIS ROCHA

Decreto do Distrito Federal nº 46833 de 07 de Fevereiro de 2025