Decreto do Distrito Federal nº 43810 de 05 de Outubro de 2022
Cria a Identidade de Auditor de Atividades Urbanas, de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, de Inspetor Fiscal de Atividades Urbanas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 05 de outubro de 2022
Ficam criadas, nos termos da Lei nº 2.706, de 27 de Abril de 2001, e da Lei nº 7110, de 02 de Abril de 2022, as Carteiras de Identidade Funcional de Auditor de Atividades Urbanas e de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, privativas dos integrantes da Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, de Inspetor Fiscal de Atividades Urbanas, privativas dos integrantes da carreira de Auditoria de Atividades Urbanas – Especialidade Resíduos Sólidos, e dos aposentados, a serem confeccionadas e processadas de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto.
A carteira de identidade funcional dos Auditores de Atividades Urbanas, dos Auditores Fiscais de Atividades Urbanas e dos Inspetores Fiscais de Atividades Urbanas, privativas dos integrantes da Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas, do âmbito do Distrito Federal, terá fé pública em todo território nacional, sendo válida como documento de identificação funcional e civil.
Das carteiras de identidade funcional de AUDITOR DE ATIVIDADES URBANAS, em efetivo exercício, constarão:
qr code com o link do Portal da Transparência do Distrito Federal, para pesquisa e validação do nome do servidor público;
as frases: "O titular exerce o poder de polícia administrativa em sua Área de Especialização. Autoridades civis e militares deverão prestar ao portador o auxílio e assistência que solicitar, assegurando-lhe o livre acesso aos locais e estabelecimentos sujeitos à fiscalização, bem como facilidade de trânsito para si e o respectivo veículo (Lei nº 2.706, de 27 de Abril de 2001).";
assinatura do Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL; e
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assinatura do Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL; e
Das carteiras de identidade funcional de AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS, em efetivo exercício, constarão:
qr code com o link do Portal da Transparência do Distrito Federal, para pesquisa e validação do nome do servidor público;
as frases: "O titular exerce o poder de polícia administrativa em sua Área de Especialização. Autoridades civis e militares deverão prestar ao portador o auxílio e assistência que solicitar, assegurando-lhe o livre acesso aos locais e estabelecimentos sujeitos à fiscalização, bem como facilidade de trânsito para si e o respectivo veículo (Lei nº 2.706, de 27 de Abril de 2001).";
assinatura do Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL; e
o título "AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS" escrito em azul, e abaixo escrito aposentado em vermelho;
qr code com o link do Portal da Transparência do Distrito Federal, para pesquisa e validação do nome do servidor público;
assinatura do Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL; e
Das Carteiras de Identidade de INSPETOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS, privativas dos integrantes da carreira de Auditoria de Atividades Urbanas, em efetivo exercício, constarão:
qr code com o link do Portal da Transparência do Distrito Federal, para pesquisa e validação do nome do servidor público;
assinatura do Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL;
as frases: "O titular exerce o poder de polícia administrativa em sua Área de Especialização. Autoridades civis e militares deverão prestar ao portador o auxílio e assistência que solicitar, assegurando-lhe o livre acesso aos locais e estabelecimentos sujeitos à fiscalização, bem como facilidade de trânsito para si e o respectivo veículo (Lei nº 7110, de 02 de Abril de 2022)."
Das Carteiras de Identidade de Inspetor Fiscal de Atividades Urbanas, privativas dos integrantes da carreira de Auditoria de Atividades Urbanas – Aposentado, constarão:
o título "INSPETOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS" escrito em azul, e abaixo escrito aposentado em vermelho;
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assinatura do Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL; e
À Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística - DF LEGAL poderá desenvolver aplicativos ou utilizar de ferramentas digitais para acesso ou consulta da identidade do servidor público.
As Carteiras de Identidade de que trata este Decreto serão confeccionadas em papel moeda, conforme modelos constantes dos Anexos I, II e III a este Decreto.
Compete à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL adotar as providências administrativas com vistas à emissão, ao controle, à guarda, à substituição e à distribuição das Carteiras de Identidade Funcionais dos Auditores de Atividades Urbanas, dos Auditores Fiscais de Atividades Urbanas e dos Inspetores Fiscais de Atividades Urbanas de que trata este Decreto.
À Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL fica autorizada a firmar parceria com órgãos e entidades da Administração Pública e, ainda, com as entidades de classe representantes das Carreiras, objetivando custear, no todo ou em parte, a confecção da cédula da Carteira de Identidade Funcional em papel moeda, nos moldes definidos neste Decreto.
A entrega das Carteiras de Identidade de que trata este Decreto aos servidores em efetivo exercício está condicionada à devolução da Carteira de Identidade anterior de Auditor de Atividades Urbanas, de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas ou de Inspetor Fiscal de Atividades Urbanas.
Na hipótese de extravio, furto ou roubo da Carteira de Identidade, deverá ser apresentado o Boletim de Ocorrência correspondente.
É obrigatória a restituição da Carteira de Identidade de que trata o caput desse artigo, para fins de acerto financeiro quando da aposentadoria, exoneração ou demissão do servidor, observado o disposto no § 1º desse artigo.
133º da República e 63º de Brasília