JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Inciso II, Alínea n do Decreto do Distrito Federal nº 43810 de 05 de Outubro de 2022

Cria a Identidade de Auditor de Atividades Urbanas, de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, de Inspetor Fiscal de Atividades Urbanas e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Das Carteiras de Identidade de INSPETOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS, privativas dos integrantes da carreira de Auditoria de Atividades Urbanas, em efetivo exercício, constarão:

I

No anverso:

a

a inscrição: "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL";

b

a inscrição: "GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL";

c

"LIVRE ACESSO - FISCALIZAÇÃO", escrito em vermelho;

d

o Brasão de Armas do Distrito Federal;

e

o título "AUDITOR DE ATIVIDADES URBANAS", escrito em azul;

f

fotografia 3 x 4 cm;

g

nome do titular;

h

número da identidade acrescido da sigla "DF" a frente, e ao final a sigla "AU";

i

número do registro geral de identidade RG;

j

número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

k

órgão expedidor/UF;

l

data de expedição;

m

matrícula;

n

data de admissão;

o

data de emissão; e

p

assinatura do titular;

II

No verso:

a

impressão digital do polegar direito;

b

qr code com o link do Portal da Transparência do Distrito Federal, para pesquisa e validação do nome do servidor público;

c

número cedular sequencial;

d

filiação;

e

data de nascimento;

f

nacionalidade;

g

naturalidade/UF;

h

pis/pasep;

i

cns;

j

título de eleitor;

k

grupo sanguíneo e fator RH;

l

assinatura do Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL;

m

assinatura do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; e

n

as frases: "O titular exerce o poder de polícia administrativa em sua Área de Especialização. Autoridades civis e militares deverão prestar ao portador o auxílio e assistência que solicitar, assegurando-lhe o livre acesso aos locais e estabelecimentos sujeitos à fiscalização, bem como facilidade de trânsito para si e o respectivo veículo (Lei nº 7110, de 02 de Abril de 2022)."

Art. 7º, II, n do Decreto do Distrito Federal 43810 /2022