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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 43810 de 05 de Outubro de 2022

Cria a Identidade de Auditor de Atividades Urbanas, de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, de Inspetor Fiscal de Atividades Urbanas e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam criadas, nos termos da Lei nº 2.706, de 27 de Abril de 2001, e da Lei nº 7110, de 02 de Abril de 2022, as Carteiras de Identidade Funcional de Auditor de Atividades Urbanas e de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, privativas dos integrantes da Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, de Inspetor Fiscal de Atividades Urbanas, privativas dos integrantes da carreira de Auditoria de Atividades Urbanas – Especialidade Resíduos Sólidos, e dos aposentados, a serem confeccionadas e processadas de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 43810 /2022