Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 43810 de 05 de Outubro de 2022
Cria a Identidade de Auditor de Atividades Urbanas, de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, de Inspetor Fiscal de Atividades Urbanas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Compete à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL adotar as providências administrativas com vistas à emissão, ao controle, à guarda, à substituição e à distribuição das Carteiras de Identidade Funcionais dos Auditores de Atividades Urbanas, dos Auditores Fiscais de Atividades Urbanas e dos Inspetores Fiscais de Atividades Urbanas de que trata este Decreto.
Parágrafo único
À Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL fica autorizada a firmar parceria com órgãos e entidades da Administração Pública e, ainda, com as entidades de classe representantes das Carreiras, objetivando custear, no todo ou em parte, a confecção da cédula da Carteira de Identidade Funcional em papel moeda, nos moldes definidos neste Decreto.